Estatuto Social

Joinville Iate Clube

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURAÇÃO E OBJETIVOS

 

Art. 1º - O JOINVILLE IATE CLUBE, fundado em 11 de junho de 1978, tem o seu Estatuto Social registrado sob nº 61.490 em 06 de novembro de 2006 no Registro Especial de Títulos, Documentos e Sociedades Civis da Comarca de Joinville, Estado de Santa Catarina, CNPJ número CNPJ 83.634.832/0001-97, com sede e foro na Rua Prefeito Baltazar Buschle, nº 2.850, Bairro Espinheiros, Município de Joinville, Estado de Santa Catarina, CEP 89228-001, podendo, no entanto, estabelecer núcleos e ou representações em qualquer município brasileiro, sob sua jurisdição.

 

Art. 2º - O JOINVILLE IATE CLUBE terá duração por tempo indeterminado e será regido por este Estatuto Social, um Regimento Interno e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis, sendo este uma associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter cultural, recreativo, social, desportivo na prática das modalidades aquática e náutica, que terá entre as suas finalidades, as seguintes atividades preponderantes:

I - Promover e incentivar a prática dos desportos aquático e náutico, atividades recreativas, sociais e culturais em geral, não tendo vinculação com qualquer partido político, grupo de crença religiosa ou de convicção filosófica, organismo ou entidade que sejam contrários aos objetivos desta associação, a qual desempenhará suas funções sem distinção de cor, etnia, raça, sexo, nacionalidade, profissão e condição econômico-financeiras ou sociais;

II - Promover e participar de competições dos desportos aquático e náutico, no âmbito interno da associação, interclubes, de clubes ou associações interestaduais, nacionais ou internacionais;

III - Organizar e patrocinar reuniões sociais, culturais ou artísticas, inclusive cursos, palestras, intercâmbios nacionais ou estrangeiros e conferências sobre atividades desportivas, promoção humanística, desenvolvimento científico e tecnológico em geral;

IV - Divulgar e fazer observar, no âmbito da associação, a legislação nacional que rege as atividades desportivas aquáticas e náuticas;

V - Instituir e manter, com recursos próprios ou conveniados, escola de desportos aquáticos, náuticos e afins;

VI - Manter intercâmbio com instituições congêneres, nacionais ou estrangeiras, podendo firmar convênios de reciprocidade;

VII - editar, publicar e manter órgão oficial de divulgação de suas atividades e atos oficiais, inclusive por meios eletrônicos, para os seus associados e para a sociedade em geral;

VIII - colaborar com os poderes públicos constituídos e suas instituições, bem como com as demais entidades a que estiver filiado ou não nos assuntos relacionados com suas finalidades associativas.

IX – O Joinville Iate Clube poderá filiar-se a entidades de administração do desporto correspondentes aos esportes que praticar e promover no âmbito regional, estadual, nacional e internacional.

 

Parágrafo Único - Os convênios e intercâmbios de que tratam os incisos V e VI, somente poderão ser firmados se houver interesse mútuo das partes, aprovados pela Diretoria.

 

Art. 3º - São deveres do JOINVILLE IATE CLUBE:

  1. Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  2. Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  3. Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de duas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
  4. Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
  5. A Associação não poderá apresentar superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, deverá destinar o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  6. Ser transparente na gestão, inclusive quanto aos danos econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;
  7. Estabelecer princípios definidores de gestão democrática;
  8. Estabelecer instrumentos de controle social;
  9. Ser transparente na gestão da movimentação de recursos;
  10. Estabelecer uma forma de fiscalização interna;
  11. Estabelecer alternância no exercício dos cargos de direção;
  12. Garantir a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativas à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na integra no quadro de avisos e sítio eletrônico desta;
  13. Assegurar o direito de participação de representante da categoria dos atletas nos colegiados de direção e da eleição para os cargos da associação.

 

Parágrafo Único – A obrigação prevista no art. 18-A, VIII, da Lei 9.615/98, disposta na alínea “l”, deste artigo, não se aplicará aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvado, nesse caso, a competência de fiscalização do Conselho Deliberativo, da auditoria independente e a obrigação do correto registro contábil de receita e de despesa deles decorrente.

 

CAPÍTULO II – DO QUADRO SOCIAL

 

Art. 4º - O quadro social será composto unicamente por sócios proprietários, pessoas físicas ou jurídicas, assim entendidos os que, havendo adquirido um ou mais títulos de propriedade emitidos pela Sociedade, tenham sido admitidos em seu quadro social na forma deste Estatuto.

 

Art. 5º - Os sócios do JOINVILLE IATE CLUBE são distribuídos nas seguintes categorias:

a) Patrimoniais – sócios que possuírem um ou mais títulos dessa categoria.

b) Beneméritos – aqueles sócios que, pertencendo ao quadro social, tenham prestado relevantes serviços ao JIC e que, como tais, sejam distinguidos pelo Conselho Deliberativo. Deverão cumprir pelo menos dois dos seguintes critérios para habilitação a sócio Benemérito: Ter pelo menos 70 anos de idade; pelo menos 25 anos de associação ao JIC e ter participado da Diretoria ou Conselho.

c)  Pendentes – são as pessoas físicas ou jurídicas que, após a aprovação e aquisição do título para ingresso na associação, ainda não adimpliram a integralidade dos valores correspondentes ao título adquirido.

 

Parágrafo Único – Havendo discordância de mais de 1/3 dos presentes em Reunião do Conselho Deliberativo convocada especialmente para deliberar sobre a alínea “b” ' artigo, o título de benemérito não será concedido, cabendo, no entanto, recurso a Assembleia Geral, com intervalo mínimo de 1 (um) mês para a nova deliberação.

 

Art. 6º - A admissão de sócio patrimonial far-se-á mediante proposta dirigida a Diretoria, firmada pelo candidato e dois Sócios Patrimoniais do Clube.

 

§ 1º - São condições para a admissão no quadro social:

a) Ter idoneidade moral e condições legais.

b) Obter a aprovação de 2/3 dos Conselheiros presentes em Reunião do Conselho.

c) Ser proprietário de título patrimonial.

d) Efetuar o pagamento da joia e demais despesas.

 

§ 2º - O candidato a sócio patrimonial será aceito sob condição suspensiva, até o integral pagamento do título, joia e da taxa de transferência, se for o caso.

 

§ 3º - No caso de parcelamento para pagamento do título e joia, a admissão será cancelada pela Diretoria, se, interpelado para pagamento de qualquer prestação em atraso, o sócio não o realizar no prazo de 30 (trinta) dias, revertendo-se todos os valores até então pagos ao patrimônio social do JIC, não cabendo direito a qualquer indenização ou restituição ao sócio;

 

§ 4º - As propostas de ingresso de novos sócios deverão ser informadas aos membros do quadro social do JIC e afixadas no quadro de editais da secretaria do Clube durante 30 (trinta) dias, constando o seu nome, fotografia e os sócios que o indicaram, bem como encaminhadas via correspondência eletrônica no endereço informado pelos sócios ao clube.

 

§ 5º - Mediante requerimento dirigido ao Conselho Deliberativo e subscrito, no mínimo, por 3 sócios patrimoniais, poderão esses se opor à admissão do postulante, ficando seu ingresso suspenso até deliberação daquele colegiado.

 

§ 6º - O candidato rejeitado, por qualquer motivo que seja, ficará impedido de apresentar nova proposta pelo prazo de 1 (hum) ano.

 

§ 7º - As decisões que implicarem na rejeição de candidato a sócio serão definitivas e irrecorríveis.

 

§ 8º – Os sócios patrimoniais com mais de três anos de associação, poderão requerer para seus filhos, dispensa do pagamento da Joia na compra de seu Título Patrimonial, ou desconto de 50% (cinquenta por cento) na compra de um título diretamente do clube.

 

§ 9º – Caso o sócio pendente venha a cometer quaisquer infrações durante o período de aquisição do título, este poderá ter a compra do seu título imediatamente cancelada pela Diretoria, o que implicará na devolução dos valores pagos ao JIC após eventual compensação por dívidas e/ou prejuízos causados ao clube.

 

§ 10º – Da deliberação que implicar no cancelamento da compra por parte do sócio pendente caberá recurso ao Conselho Deliberativo, respeitando os prazos estipulados neste Estatuto.

 

Art. 7º - O sócio que, por motivo de saúde, necessidade profissional ou interesse pessoal desejar ausentar-se, deverá solicitar à Diretoria, por escrito, justificando sua necessidade de afastamento temporário, por período que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses.

 

§ 1º - O sócio ausente fica obrigado ao pagamento da taxa mensal de investimento, nos termos do art. 37, §1º. 

 

§ 2º - Os sócios ausentes estão subordinados às mesmas normas e punições previstas para os demais sócios, ficando sujeitos as penas de suspensão e exclusão em caso de inadimplência.

 

§ 3º - Durante o período de ausência, o sócio ficará impedido de votar ou ser votado.

 

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

 

Art. 8º - O sócio patrimonial quite com a tesouraria e que não esteja cumprindo penalidade impeditiva prevista no estatuto, gozará dos seguintes direitos:

a) Votar e ser votado.

b) Participar das Assembleias Gerais.

c) Participar em qualquer cargo eletivo da Diretoria e do Conselho Deliberativo, observadas as normas pertinentes.

d) Frequentar e usar as dependências do Clube com sua família, participando das promoções sociais, esportivas, culturais, cívicas e de lazer, nos termos das respectivas regulamentações.

e) Representar junto à Diretoria por escrito contra atitudes inconvenientes de prestadores de serviços, funcionários, sócios e diretores.

f) Interpor recursos junto à Diretoria, ao Conselho Deliberativo em grau de recurso e, em última instância, à Assembleia Geral, nos casos previstos.

g) Promover reuniões sociais familiares nas dependências do Clube, subordinando-se às taxas e demais provisões a respeito.

h) Solicitar informações e esclarecimentos da Diretoria sobre atos por ela praticados.

i) Ter acesso irrestrito aos documentos e demonstrações financeiras do Clube.

j) Utilizar, quando disponível, área para a guarda de embarcação própria em hangar, pátio ou água, de acordo com as normas e regulamentos previstos, mediante o pagamento da taxa mensal correspondente.

k) Recorrer das decisões da Diretoria, Conselho Deliberativo e Assembleia Geral, na forma estipulada nesse Estatuto.

l) Fazer representações ao Conselho Deliberativo e à Diretoria.

 

§ 1º - Caberá à Diretoria estabelecer e administrar as normas de uso e concessão dos espaços para guarda de embarcações, promovendo o registro e publicação das solicitações, de forma a garantir prioridade de atendimento aos sócios em rigorosa observância a sua ordem de inscrição.

 

§ 2º - É considerada família do sócio, para efeito de frequência ao Clube na qualidade de dependentes:

a) Cônjuge ou companheiro(a);

b) Filhos e enteados solteiros, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou maiores que estejam frequentando curso superior, mediante comprovação semestral, desde que não exerçam atividade remunerada.

 

Art. 9º - Os sócios Beneméritos poderão frequentar e usar as dependências do Clube com sua família, participando das promoções sociais, esportivas, culturais, cívicas e de lazer, lhe sendo garantidos os direitos de votar e ser votado.

 

Art. 10 - São deveres de todos os sócios:

a) Cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e instruções baixadas pelos poderes competentes do Clube.

b) Portar-se com respeito e decoro no recinto social, colaborando para a manutenção da ordem, zelando pelo Patrimônio e fazendo com que seus dependentes e convidados ajam da mesma forma;

c) Pagar pontualmente suas mensalidades, taxas e outras contribuições, incluídas nesse título a mensalidade social e a taxa de ocupação da embarcação quando aplicável.

d) Identificar-se, quando solicitado por quem de direito, com a carteira de sócio.

e) Manter atualizada sua ficha cadastral junto à secretaria, comunicando à Diretoria a mudança de sua residência e estado civil, bem como nascimento de filhos e demais informações pertinentes;

f) Indenizar os cofres do Clube em todos os gastos extraordinários provocados por demanda judicial movida pelo sócio, familiares ou seus funcionários contra o Clube, que tenha sido julgada improcedente.

g) Abster-se de qualquer manifestação ou discussão de assuntos de natureza política, religiosa ou de classe nas dependências do Clube;

h) Tratar com urbanidade os funcionários do Clube;

i) Agir com decoro e urbanidade nas dependências dos Clubes Parceiros, respeitando as diretrizes desse Estatuto, bem como as normas gerais de civilidade e moralidade;

j) Zelar pela conservação do material do Clube, indenizando-os pelos danos causados, ainda que não haja dolo e, mesmo que ocasionados por seus familiares e/ou convidados e/ou empregados;

k) Respeitar, no tocante à guarda e cuidado com as respectivas embarcações e pertences deixados no Clube, as disposições seguintes:

i) os sócios que sejam proprietários ou usuários de embarcações guardadas no Clube poderão manter encarregado para sua embarcação, para guarda e conservação da mesma e de todos os seus equipamentos, tudo sem qualquer responsabilidade do Clube. O ingresso, a permanência e a atuação do encarregado nas dependências do Clube serão permitidas mediante autorização do associado, ficando esse responsável pelos atos por ele praticados, inclusive contra terceiros;

ii) sujeitam-se seus encarregados à regulamentação do Clube, inclusive quanto ao ingresso, permanência e atuação nas dependências sociais;

iii) manter sua respectiva embarcação em razoáveis condições de conservação, aparência, flutuação e navegabilidade, a critério da Diretoria, que, em caso de dúvida a respeito de tais condições, consultará a Capitania dos Portos. Assim não procedendo o sócio, poderá a Diretoria aplicar-lhe sucessivamente as penas de advertência e de suspensão; persistido a recusa do sócio, seja na reparação de sua embarcação, seja na sua remoção, depois de punido duas vezes, a Diretoria encaminhará o caso ao Conselho Deliberativo, cabendo a este último decidir sobre a eliminação do sócio dos quadros sociais.

                l) Atender a todas as exigências legais, regulamentares e administrativas referentes às suas embarcações, relativamente à respectivas a segurança, conservação e tráfego.

                m) Atender pontualmente aos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de seus empregados, isentando o Clube de qualquer responsabilidade sobre eles;

                n) Manter a boa harmonia entre os sócios;

                o) Respeitar todas as determinações da Diretoria, referentes à regulamentação do uso de embarcações e/ou serviços para estas, nos recintos do Clube;

                p) As obrigações das alíneas acima se aplicarão, no que couber, também aos representantes dos Sócios Pessoas Jurídicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

§ 1º - Toda a comunicação via e-mail e/ou correspondência com aviso de recebimento encaminhada aos endereços eletrônicos e físicos fornecidos pelos sócios consideram-se regularmente entregues, presumindo-se ciência inequívoca aos seus conteúdos a partir das respectivas datas de recebimento, sendo de inteira responsabilidade dos sócios a manutenção de tais cadastros atualizados, sob pena de sofrer os ônus de sua desídia na atualização de sua ficha cadastral.

 

§ 2º - São deveres dos sócios ausentes, quando desejarem interromper seu afastamento, antes de completar o período mínimo de 12 (doze) meses, recolher junto à tesouraria as taxas de manutenção antes dispensadas, correspondentes ao período de afastamento, atualizadas monetariamente pelo índice INPC/IBGE.

 

§ 3º - São deveres dos sócios usuários dos serviços de guarda de embarcações do Clube:

a) O fiel cumprimento da legislação e das normas de segurança estabelecidas pelo Ministério da Marinha e pelo Clube;

b) Colocar à disposição, sem prévia consulta, a utilização de suas embarcações para uso, em serviços de salvamento, mediante autorização da Diretoria, sob risco e responsabilidade do Clube.

 

§ 4º - Os deveres contidos neste Estatuto poderão ser exigidos quando os sócios estiverem fora do clube, nas dependências de clubes parceiros, quando possível. 

 

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES E RECURSOS DOS ASSOCIADOS

 

Art. 11 - Constituem infrações dos associados, seus dependentes, seus funcionários e convidados:

  1.  Violar qualquer disposição deste Estatuto e demais normas expedidas pela Diretoria, Conselho Deliberativo ou Assembleias;
  2.  Faltar com decoro, honradez e dignidade compatíveis com o convívio social ou quando estiver representando o JIC, a qualquer título;
  3.  Faltar com o respeito a qualquer sócio, funcionário, dependente ou convidado;
  4.  atentar contra o patrimônio do JIC, ainda que promova a integral reparação do dano;
  5.  atentar contra o patrimônio de outros associados, dependentes, convidados, membros de órgãos ou prepostos do JIC;
  6.  atentar contra a integridade física e a vida de outros associados, dependentes, convidados, membros de órgãos ou prepostos do JIC;
  7.  perturbar a ordem em qualquer dependência social;
  8.  fornecer informações falsas aos órgãos do JIC, referentes à sua pessoa, a terceiros ou seus dependentes;
  9.  sofrer condenação criminal pela prática de crime doloso por sentença transitada em julgado, que o torne inidôneo de permanecer no quadro social;

j)  não efetuar o pagamento das taxas mensais, serviços e demais valores devidos ao JIC, por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou alternados;

k)  provocar ou participar de tumulto nas dependências do JIC;

l)  praticar atos de improbidade ou fraudulentos em prejuízo do JIC ou seu quadro social;

m) abuso de poder contra qualquer sócio, dependente, convidado, prestadores de serviço e funcionários, por parte de membro da Diretoria, Conselho Deliberativo ou preposto do JIC;

n) realizar a locação de embarcações dentro do clube, mesmo nos casos em que há marinheiro particular contratado para esse fim.

 

Art. 12 - Os sócios de qualquer categoria e seus dependentes estão sujeitos às seguintes

penalidades:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão;

d) Exclusão.

 

§ 1º - A aplicação das sanções previstas é de competência do Conselho de Ética, sendo esse formado por 03 (três) membros escolhidos entre os sócios patrimoniais pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 02 (dois) anos, sendo que a advertência poderá ser imposta por um Diretor.

 

§ 2º - Quando o infrator for membro da Diretoria, Conselho Deliberativo ou de Ética, suas faltas serão apreciadas, julgadas e aplicadas exclusivamente pelo Conselho Deliberativo.

 

§ 3º – Aos infratores será facultada a mais ampla defesa e, no caso da alínea "d", a punição somente será aplicada após o referendo do Conselho Deliberativo.

 

Art. 13 - A sanção de advertência será aplicada às infrações dispostas no Art. 11, alíneas “a”, “b”, “c”, “g”, “k”, “n” consideradas de natureza leve.

 

§ 1º - a advertência será aplicada por escrito;

 

§ 2º - Havendo reincidência, no prazo de 12 (doze) meses, ficará o sócio suspenso pelo

período mínimo de 01 (um) mês.

 

Art. 14 - A sanção de suspensão será aplicada às infrações dispostas no Art. 11, alíneas “d”, ”e”, “j”, “m”, consideradas de natureza grave.

 

§ 1º - No caso da alínea “j”, a pena de suspensão será aplicada automaticamente, independentemente de notificação, ao sócio que inadimplir, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados as taxas mensais, pagamento de serviços ou qualquer outra verba devida ao JIC, não podendo o mesmo utilizar os bens ou frequentar as dependências do JIC enquanto estiver inadimplente;

 

§ 2º - A suspensão fundada em inadimplemento cessa exclusivamente mediante quitação integral dos valores devidos pelo sócio ao Clube, permanecendo o sócio inadimplente suspenso enquanto persistir em aberto valores devidos ao Clube;

 

§ 3º - A sanção de suspensão não isenta o sócio do pagamento das taxas mensais de

manutenção, investimento e demais verbas devidas ao JIC.

 

Art. 15 - A suspensão será de:

I – 01 (um) mês para as infrações das alíneas “j” e “m”, do Art. 11;

II – 02 (dois) meses para a infração alínea “e” do Art. 11;

III – 03 (três) meses para a infração da alínea “d”, do Art. 11.

 

Art. 16 - A sanção de exclusão, que consiste na perda definitiva da condição de associado ou dependente, será aplicada às infrações dispostas no Art.  11, “f”, “h”, “i” e “l”, consideradas de natureza gravíssima.

 

§ 1º - Persistindo a inadimplência por 3 (três) meses alternados ou consecutivos, o sócio já suspenso automaticamente nos termos do art. 14, §2º, será notificado, via “AR”, no endereço fornecido ao JIC, para que efetue o pagamento do débito acrescido de todos os encargos moratórios incidentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão;

 

§ 2º - Não sendo purgada a mora no prazo assinalado no parágrafo anterior, o sócio inadimplente será excluído do quadro social, independentemente de deliberação do Conselho;

 

§ 3º - A exclusão importa em automática perda da propriedade do título patrimonial, bem como na perda de todo e qualquer direito social, em especial no que tange à utilização dos bens, instalações e frequentar as dependências do JIC;

 

§ 4º - Será facultado ao JIC cobrar as verbas devidas pelo sócio excluído pelas vias judicial ou extrajudicial, podendo, a seu critério, optar por resgatar o título patrimonial do sócio excluído para abatimento ou quitação do valor do débito em aberto, nos termos do Art. 33, §1º, hipótese em que o título resgatado retornará à Tesouraria do JIC, cessando de pleno direito o vínculo entre o sócio excluído e o Clube;

 

§ 5º - Optando o JIC pelo resgate do título patrimonial, será considerado, para fins de abatimento/compensação do débito do sócio excluído, o valor contábil do título patrimonial, nos termos do caput do Art. 24, §1º, deste Estatuto;

 

§ 6º - Não sendo exercida pelo JIC a faculdade de resgatar o título patrimonial à Tesouraria para fins de abatimento/quitação do débito, poderá o sócio excluído, desde que quitados todos os débitos existentes na Tesouraria do JIC, transferir o título patrimonial a terceiro, que ficará sujeito ao pagamento da joia, taxa de transferência e aos critérios de admissão social dispostos no Art. 6º deste Estatuto.

 

§ 7º - Optando o JIC pela cobrança da integralidade do débito ou resgatado o título patrimonial e remanescendo crédito em favor do JIC, esse poderá cobrar o saldo em aberto pelas vias judicial e/ou extrajudicial, sendo incluídas as custas processuais, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) e demais encargos correlatos sobre o débito;

 

§ 8º - Eventuais valores remanescentes a favor do sócio excluído serão pagos pelo JIC em até 12 (doze) parcelas mensais.

 

§ 9º – Em caso de exclusão de sócio do quadro social, a respectiva embarcação que não for imediatamente removida por ele poderá ser retirada das dependências em que se encontre, pela Diretoria, através das providências legais cabíveis para a concretização da medida.

 

Art. 17 - O sócio excluído não será readmitido ao quadro social e nem poderá ser incluído como dependente de outros sócios patrimoniais, salvo deliberação e aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 18 - As notificações e intimações aos sócios infratores serão enviadas via “AR”, ao endereço por estes informado, bem como através de correspondência eletrônica, nos termos do Art. 10, §1º.

 

§ 1º - Retornando o “AR” sem recebimento, independentemente do motivo, será fixado em edital, nas dependências do JIC, pelo prazo de 30 (trinta) dias, convocação do respectivo sócio para que compareça no prazo de 15 (quinze) dias à Secretaria do JIC, oportunidade na qual será notificado das sanções e oportunizado o direito de defesa, nos termos do Art. 21 deste Estatuto.

 

§ 2º - Esgotado o prazo assinalado no parágrafo anterior, o sócio será considerado devidamente notificado e ciente do conteúdo da sanção aplicada, independente do efetivo comparecimento na Secretaria do JIC.

 

§ 3º - A aplicação de qualquer sanção aos sócios será precedida de notificação, nos termos deste dispositivo, exceto a suspensão por inadimplemento, que ocorrerá independentemente de notificação, conforme previsto no art. 14, § 1º.

 

Art. 19 - Incidirá multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC sobre as taxas e demais verbas devidas ao JIC pelos sócios, a partir do respectivo vencimento.

 

Art. 20 - A sanção de multa será aplicada, cumulativamente ou não, a depender da Diretoria, às infrações dispostas no Art. 11, alíneas “g” e “n”.

 

Parágrafo Único - O valor da multa de que trata o caput será fixado a critério da Diretoria,

sendo seu valor estipulado entre 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da taxa de mensalidade.

 

Art. 21 - A qualquer associado cabe o direito de recorrer, num prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência de sua aplicação, à Diretoria das penalidades que lhe forem impostas por um de seus membros, e ao Conselho Deliberativo das que forem impostas pela Diretoria.

 

§ 1º – Os recursos impetrados junto a Diretoria deverão ser julgados no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.

 

§ 2º – Os recursos impetrados junto ao Conselho Deliberativo deverão ser julgados no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

 

Art. 22 - Os recursos terão somente efeito devolutivo.

 

Parágrafo Único - O não julgamento do recurso dentro do prazo estipulado, torna a punição suspensa, até a decisão do órgão competente, recobrando o punido, temporariamente, todos os seus direitos suspensos.

 

CAPÍTULO V - DO TÍTULO PATRIMONIAL

 

Art. 23 - O sócio do Clube admitido na forma deste estatuto tem sua participação societária representada por um título emitido pelo Clube, relativo à sua contribuição para o fundo social.

 

§ 1º - O título patrimonial será nominativo, transferível e pertencerá à pessoa física ou jurídica.

 

§ 2º - A transferência do título patrimonial, gratuita, onerosa ou causa mortis, deverá, obrigatoriamente, ser precedida da quitação de todos e quaisquer débitos pendentes com a Tesouraria;

 

§ 3º - A sócia pessoa jurídica que possuir um ou mais títulos patrimoniais, poderá indicar o nome de um Diretor ou Funcionário para cada título, podendo substituí-los, desde que respeitado o prazo mínimo de 06 (seis) meses de permanência na indicação e a admissão do novo indicado obedecerá ao critério estabelecido no Artigo 6º do Estatuto. Pagará a pessoa jurídica associada, para o(s) indicado(s), as taxas e mensalidades devidas, ficando expressamente liberada do pagamento de joia. Após a admissão, os indicados terão o gozo dos direitos e se sujeitarão a todos os deveres estabelecidos nos estatutos sociais, incluindo o direito de votar e ser votado, que poderá ser exercido apenas pelo(s) indicado(s), por designação escrita da pessoa jurídica associada.

 

§ 4º - Para registro de venda e transferência de títulos patrimoniais o Clube manterá um

sistema de registro e controle rigorosamente atualizado, na forma da legislação.

 

Art. 24 - A Diretoria poderá propor a emissão de novos títulos patrimoniais ao Conselho

Deliberativo, que poderá autorizá-los, desde que venham aumentar o patrimônio social do Clube na forma dos parágrafos seguintes:

 

§ 1º - O valor do título patrimonial corresponderá ao resultado da divisão entre o valor do imobilizado líquido do Clube extraído de seu balanço patrimonial e o número de títulos

patrimoniais emitidos.

 

§ 2º - Periodicamente o valor de venda do título patrimonial poderá ser atualizado mediante proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 25 - A integralização do título patrimonial poderá ser feita à vista ou a prazo na forma

que for estabelecido pela Diretoria, e referendada pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 26 - O sócio que quiser transferir o título patrimonial deverá oferecê-lo prioritariamente ao Clube, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação do interesse.

 

§ 1º - Efetuada a compra do título patrimonial, o Clube o pagará nas condições acertadas,

deduzidos dos valores referentes a eventuais pendências.

 

§ 2º - Após o prazo de preferência, o sócio poderá vender o título patrimonial a terceiros,

ficando o comprador sujeito às exigências de admissão social e ao pagamento da taxa de

transferência, bem como a comprovação da quitação dos débitos do vendedor junto à tesouraria.

 

§ 3º - A transferência do título entre cônjuge, ascendentes e descendentes será isenta do

pagamento da taxa de transferência.

 

Art. 27 - Os títulos patrimoniais somente poderão ser transferidos por seus titulares ou por quem os faça representar mediante procuração com poderes específicos e firma reconhecida.

 

Art. 28 - Em caso de falecimento de sócio, a transferência do título patrimonial causa mortis somente será concretizada mediante apresentação de escritura pública de inventário, formal de partilha devidamente homologado judicialmente ou carta de sentença extraída dos autos de inventário e contendo inteiro teor da decisão que outorga o título patrimonial ao sucessor interessado.

 

§ 1º - Até a concretização da transferência, fica o Espólio e os respectivos sucessores obrigados ao pagamento de todas as taxas e contribuições devidas ao Clube. O espólio deverá nomear o beneficiário temporário, e o mesmo estará sujeito ao artigo 6º para sua admissão no quadro societário.

 

§ 2º - Para admissão no quadro social, o herdeiro ou sucessor estará sujeito ao procedimento e aos critérios previstos no art. 6º e parágrafos deste Estatuto, bem como à quitação de todos os débitos do sócio falecido eventualmente existentes na Tesouraria, não bastando, para fins de ingresso no quadro social, a mera comprovação de atribuição do título patrimonial ao sucessor em sede de partilha judicial ou extrajudicial.

 

Art. 29 - A transferência do título patrimonial decorrente de divórcio, separação judicial,

anulação de casamento ou dissolução de união estável do sócio, somente se efetivará após a conclusão da partilha extrajudicial ou da homologação do respectivo formal de partilha em processo judicial transitado em julgado.

 

Parágrafo Único: A transferência de que trata este artigo gozará da isenção disposta no §3º, do art. 26, se requerida no prazo de 02 (dois) anos a contar do término da partilha extrajudicial ou do trânsito em julgado da decisão homologatória do formal de partilha.

 

Art. 30 - O adquirente de título patrimonial do JIC em arrematação ou adjudicação judicial, em ação judicial movida em face de sócio, estará sujeito a todas as condições de

admissão social previstas neste Estatuto, bem como à quitação de todos os débitos eventualmente existentes na Tesouraria.

 

Art. 31 - A simples posse do título patrimonial não confere ao portador a qualidade de

associado nem qualquer direito de uso ou frequência do Clube.

 

Parágrafo Único - O proprietário de mais de um título patrimonial estará sujeito ao pagamento das taxas de manutenção e investimento, referente a cada título.

 

Art. 32 - A propriedade de título patrimonial por pessoa que não satisfaça os requisitos  para admissão social ou por sócio excluído dos quadros sociais outorga ao titular apenas o direito a transferir seu título gratuita ou onerosamente a terceiros, transferência essa condicionada à quitação integral de eventuais débitos atrelados ao título perante a Tesouraria, não sendo admitido o uso e a fruição do Clube por quem não tenha sido admitido no quadro social ou não esteja em pleno gozo de seus direitos sociais.

 

Parágrafo único - A propriedade de título patrimonial por pessoa não admitida no quadro

social ou por sócio excluído gera, para o titular, a obrigação do pagamento da taxa mensal de investimento e da taxa mensal de manutenção, enquanto não houver transferência a terceiros ou devolução do título à Tesouraria do JIC.

 

Art. 33 - Os títulos patrimoniais garantem os débitos de seu proprietário, incluídos os

contraídos por seus dependentes e convidados, com a Tesouraria do JIC.

 

§ 1º - Inadimplidas as taxas e contribuições decorrentes da propriedade dos títulos patrimoniais, poderá o JIC resgatar os títulos para satisfação total ou parcial do crédito, na forma e pelo valor previsto neste estatuto;

 

§ 2º - Restando débito com a Tesouraria após o resgate do título patrimonial, poderá o JIC ajuizar medidas judiciais ou extrajudiciais a fim de satisfazer seu crédito.

 

CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO SOCIAL

 

Art. 34 - O patrimônio do JIC compreenderá todos os direitos que possuir, além de bens

móveis e imóveis de sua propriedade ou que venha a adquirir por compra, doação, permuta, aforamento, fusão com outra associação ou qualquer outro meio legalmente admitido.

 

Art. 35 - Todos os bens ou direitos sobre os mesmos que compuserem o patrimônio social do Clube, deverão figurar no livro "Inventário do Patrimônio".

 

Art. 36 - A aquisição, alienação ou constituição de ônus sobre os bens imóveis, somente terão validade quando previamente aprovada pelo Conselho Deliberativo e autorizada por Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim e pelo voto de 2/3 dos sócios presentes portadores de título patrimonial de acordo com o Artigo 47, Parágrafos 1º e 5º.

 

§ 1º – No que diz respeito a alienação de bens móveis, o Conselho Deliberativo deverá fixar valor máximo com o qual a Diretoria poderá agir de ofício, devendo, em qualquer caso, a alienação passar pelo Conselho Deliberativo para que esse ratifique a operação.

 

§ 2º - Quando as operações excederem o fixado pelo Conselho Deliberativo na forma do art. 36, §1º, o Comodoro deverá sujeitar o dispêndio à aprovação do Conselho Deliberativo, as quais deverão ser enviadas com prazo mínimo de 7 (sete) dias antes da data da reunião, e que poderão ser aprovadas por maioria simples.

 

§ 3º - Havendo necessidade de dispêndios emergenciais, o Comodoro poderá, individualmente, autorizar referidos gastos, desde que, assim que possível, notifique o Conselho Deliberativo, justificando a necessidade e comprovando a utilização dos valores.

 

§ 4º - Independentemente do valor, sendo tomado conhecimento pelo Conselho Deliberativo sobre gastos que considera  desproporcionais, poderá esse vetar a operação, cabendo recurso da Diretoria à Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim, nos termos desse Estatuto.

 

CAPÍTULO VII - DAS RECEITAS E DESPESAS

 

Art. 37 - Os Sócios Patrimoniais pagarão:

 

I - Uma taxa mensal de manutenção, determinada pela Diretoria e referendada pelo Conselho Deliberativo, para custeio das despesas ordinárias do Clube.

 

II – Uma taxa de investimento, quando necessária, também determinada pela Diretoria e referendada pelo Conselho Deliberativo, destinadas a realização de pequenas obras e melhorias quando necessárias.

 

III - Caberá aos sócios usuários dos serviços de guarda de embarcações, em hangar, pátio ou água o pagamento de uma taxa proporcional aos serviços e benefícios de que usufruam, de conformidade com o tamanho de seus barcos e o volume dos serviços disponibilizados.

 

IV - Os Sócios Beneméritos ficam isentos das Taxas de Manutenção e Investimento, cabendo-lhes, entretanto, o pagamento das demais taxas de serviços, quando deles se utilizarem.

 

§ 1º - Os sócios ausentes estarão dispensados do pagamento da taxa de manutenção, informada no inciso I, durante a vigência dessas concessões, cabendo-lhes, entretanto, o pagamento da taxa de investimento.

 

§ 2º - A Taxa de Investimento, informada no inciso II, incidirá sobre a totalidade dos Títulos Patrimoniais, inclusive aqueles pertencentes a sócios ausentes.

 

Art. 38 - A receita ordinária do Clube é constituída de:

 

a) Venda e transferência de Títulos, taxa de transferência, taxas de manutenção, investimento, serviços ou outras taxas.

b) Locação de bens móveis e imóveis.

c) Aluguel de mesas, ingressos e promoções sociais.

d) Venda de materiais esportivos aos sócios.

e) Juros de depósitos e indenizações pecuniárias provenientes de contratos.

f) Locação das instalações do Clube a terceiros ou sócios.

g) Donativos ou subvenções de qualquer natureza.

h) Venda de combustíveis e lubrificantes.

i) Promoção de eventos.

j) Venda de espaços para publicidade.

 

Art. 39 - As receitas provenientes da venda de títulos patrimoniais somente serão utilizadas na execução do plano de obras proposto pela Diretoria e aprovada pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 40 - As despesas ordinárias do Clube são constituídas por:

 

a) Salários e leis sociais do pessoal permanente e eventual lotado em suas dependências.

b) Impostos e taxas de qualquer natureza.

c) Promoções sociais, culturais, esportivas, contratações artísticas e outras correlatas.

d) Custos de serviços internos oferecidos aos sócios por exploração direta ou de terceiros.

e) Conservação e manutenção do patrimônio social.

f) Despesas com financiamentos, empréstimos e outras operações financeiras.

g) Compra de materiais necessários a operação e manutenção do Clube.

h) Outras despesas administrativas, de manutenção ou serviços que, a critério da Diretoria, forem julgados indispensáveis a manutenção e aprimoramento do padrão de serviços.

 

Art. 41 - O JIC só poderá aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, sendo-lhe vedada a distribuição de resultados, dividendos, bonificações ou parcela de seu patrimônio sob forma alguma.

 

CAPÍTULO VIII - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

 

Art. 42 - A Assembleia Geral é o órgão soberano do Clube e será constituída exclusivamente pelos sócios possuidores de título patrimonial, quites com a tesouraria e no pleno gozo dos direitos estatutários.

 

§ 1º - Cada sócio tem o direito a um voto por título patrimonial que possuir.

 

§ 2º - O sócio poderá representar outro associado mediante procuração específica, cuja autenticidade é de sua exclusiva responsabilidade. Fica condicionado que cada sócio procurador não poderá representar mais de um associado.

 

§ 3º - As procurações deverão ser apresentadas e entregues na abertura da Assembleia.

 

Art. 43 - A Assembleia Geral reunir-se-á:

 

a) Ordinariamente uma vez por ano, no mês de abril, mediante convocação do Comodoro, ou do Conselho Deliberativo.

b) Extraordinariamente nas hipóteses previstas neste estatuto, por convocação do Comodoro, ou Diretoria, Conselho Deliberativo, ou através de petição especificando claramente os objetivos propostos, subscrita de no mínimo 10% dos sócios patrimoniais em pleno gozo de seus direitos estatutários, em data a ser marcada pela Diretoria ou Conselho Deliberativo.

 

Art. 44 - A convocação da Assembleia Geral será feita por edital fixado em locais apropriados nas dependências do Clube, no Site do JIC e por meio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º - Do edital de convocação deverão constar: hora, data e local, bem como a ordem do dia.

 

§ 2º - A partir da data de convocação das Assembleias Gerais, ficam suspensas as vendas e transferências de títulos patrimoniais, até a realização delas.

 

Art. 45 - São atribuições da Assembleia Geral Ordinária:

a) Deliberar sobre matérias de sua competência que tenham sido aprovadas pelo Conselho Deliberativo, "ad referendum" da Assembleia Geral.

b) apreciar recursos em última instância, sobre punições já julgadas pelo Conselho

Deliberativo.

 

Art. 46 - São atribuições da Assembleia Geral Extraordinária:

a) Aprovação de emendas ou reforma de estatutos.

b) Dissolução do Clube, alienação e venda de imóveis.

c) Compra de imóveis.

d) Contratos que onerem o Patrimônio Social no todo ou em parte, excluídos os bens móveis em comodato, bem como atos que impliquem na renúncia ou cessão de direitos sobre bens patrimoniais.

e) Incorporações e fusão do Clube.

f) Contratos que impliquem em restrições das atribuições da Diretoria e do Conselho Deliberativo.

g) Destituição e eleição extraordinária do Conselho Deliberativo, Comodoro e Diretoria.

h) Julgar atos da Diretoria e Conselho Deliberativo, contrários às disposições estatutárias.

i) Julgar recursos extraordinários em última instância.

 

Art. 47 - As Assembleias Gerais deverão instalar-se com a presença da maioria absoluta dos sócios, em primeira convocação, ou com qualquer número, meia hora mais tarde, em segunda convocação, sendo que a votação se fará por chamada nominal, por voto declarado ou secreto.

 

§ 1º - Para deliberar sobre assuntos referentes aos itens “c”, “d”, “e”, do Artigo 46, a Assembleia Geral se reunirá com a presença mínima de 50% dos sócios patrimoniais quites com a tesouraria, em primeira convocação ou segunda convocação após 15 (quinze) dias, com igual número, ou ainda em terceira convocação, meia hora mais tarde, com qualquer número.

 

§ 2º - A aprovação de alterações ou reforma estatutárias serão deliberadas pela Assembleia Geral Extraordinária, mediante parecer prévio do Conselho Deliberativo, com votação de 2/3 dos sócios presentes, em primeira convocação ou segunda convocação, após 15 (quinze) dias, com igual número, ou ainda em terceira e última convocação, meia hora mais tarde, com maioria simples.

 

§ 3º - Na impossibilidade do atendimento integral da pauta do edital de convocação, a própria Assembleia designará, data, hora e local para sua complementação o que independerá de nova convocação.

 

§ 4º - Na continuidade das Assembleias Gerais poderão participar sócios que não tenham

comparecido na sua instalação, sendo-lhes vedado discutir assuntos já votados, aplicando-se o mesmo para chegadas tardias.

 

§ 5º - As decisões da Assembleia Geral para deliberar sobre a alínea “b” do Artigo 45 somente serão tomadas com a presença obrigatória de 2/3 dos associados em primeira convocação ou segunda convocação após 15 (quinze) dias com o mesmo número, ou ainda em terceira convocação, meia hora mais tarde, por maioria simples.

 

Art. 48 - A Assembleia Geral será instalada pelo Comodoro ou seu substituto legal que solicitará a indicação de um sócio patrimonial para presidi-la, cabendo-lhe a escolha do

secretário, sendo vedado ao Comodoro o exercício da Presidência da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO IX - DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 49 - O Conselho Deliberativo será composto por 21 (vinte e um) membros efetivos e 9 (nove) membros suplentes, sendo todos sócios patrimoniais, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária.

 

§ 1º O mandato dos conselheiros e suplentes será de 3 (três) anos renovando-se cada ano 1/3 do Conselho Deliberativo, com eleição de 7 (sete) efetivos e 3 (três) suplentes, permitida somente uma reeleição.

 

§ 2º - O Conselho Deliberativo será dirigido por 01 (um) Presidente, por 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) secretário e 01 (um) vice-secretário escolhidos entre os membros efetivos, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos por igual período uma única vez.

 

§ 3º - Perderão o mandato os conselheiros que deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões sucessivas ou 5 (cinco) alternadas no período de 1 (um) ano, sem justificativa, sendo, automaticamente, substituídos pelos respectivos suplentes.

 

Art. 50 - O membro do Conselho Deliberativo eleito para a Comodoria, Vice-Comodoria e Diretoria ficam automaticamente afastados do Conselho enquanto durar o seu mandato, assumindo sua vaga no Conselho Deliberativo o primeiro suplente.

 

§ 1º - Caso o Conselheiro efetivo se afaste da Diretoria, automaticamente reassume seu mandato de conselheiro.

 

Art. 51 - O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente, com um mínimo de 10 reuniões anuais e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, por convocação de seu Presidente.

 

 § 1º A convocação da Reunião Extraordinária poderá ocorrer a pedido do Comodoro, a requerimento de 3 diretores, por petição subscrita por cinco conselheiros ou 10% dos sócios patrimoniais, quites com a tesouraria e em pleno gozo de seus direitos, direcionadas ao Presidente do Conselho.

 

§ 2º - As Reuniões Extraordinárias do Conselho Deliberativo serão convocadas mediante aviso aos Senhores Conselheiros, pelos meios fornecidos à Secretaria, com 10 (dez) dias de antecedência, sendo responsabilidade desses manter seu cadastro atualizado, sob pena de considerar-se notificado.

 

§ 3º - Só serão válidas as reuniões a que se comparecerem um mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos Conselheiros.

 

Art. 52 - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos membros presentes na reunião, exceto para opinar sobre a alínea “b” do Artigo 45, que exige quórum conforme disposto no Artigo 47, §5º.

 

Art. 53 - O membro suplente do Conselho Deliberativo assumirá na ordem de precedência com que foi votado na última eleição, em caso de vacância de qualquer dos membros efetivos.

 

§ 1º - A ordem de que trata o caput deste artigo respeitará, primeiramente, a quantidade de votos, e como método de desempata, a antiguidade no clube e, por fim, idade.

 

§ 2º - Permanecendo a situação de empate, caberá ao Presidente do Conselho e, na sua ausência ou impedimento, ao Vice-Presidente, a escolha do suplente.

 

Art. 54 - No caso de destituição ou renúncia de mais de 50% dos membros do Conselho Deliberativo será convocada, pelo Comodoro ou Diretoria, a Assembleia Geral Extraordinária para eleger os novos membros.

 

Art. 55 - São atribuições do Conselho Deliberativo em reunião ordinária:

a) Posse dos novos Conselheiros eleitos na Assembleia Geral Ordinária.

b) Discussão e aprovação do plano de obras do próximo exercício.

c) Discussão e aprovação do orçamento do próximo exercício.

d) Aprovação das contas da Diretoria trimestralmente.

 

Parágrafo Único – As matérias indicadas nas alíneas “c” e “d”, a pedido da Diretoria, poderão ser apreciadas em reunião posterior, quando esta coincidir com a data da eleição.

 

Art. 56 - Compete ao Conselho Deliberativo:

a) Apreciar e opinar sobre a reforma ou alteração dos estatutos, colocando a disposição dos sócios a matéria com 15 (quinze) dias de antecedência da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

b) Decidir sobre atos praticados por membros da Diretoria e Conselho Deliberativo, contrários as normas estatutárias.

c) Julgar recursos contra as penalidades impostas pela Diretoria, em segunda instância.

d) Julgar proposta da Diretoria sobre a atualização de valores referentes a mensalidades, taxas, joia, e título patrimonial.

e) Tomar conhecimento e opinar sobre os balancetes mensais e da prestação de contas trimestral da Diretoria, bem como sobre a criação de novas taxas de manutenção e serviços.

f) Opinar preliminarmente sobre a aquisição, alienação ou cessão de direitos sobre os bens imóveis, bem como a constituição de ônus reais sobre esses.

g) Suspender a execução de deliberação da Diretoria que contrariem disposições estatutárias ou forem julgadas lesivas ao interesse do Clube.

h) Solicitar informações da Diretoria sobre qualquer assunto da Administração.

i) Propor à Diretoria medidas e providências de interesse do Clube.

j) Convocar reuniões, ordinárias, extraordinárias, inclusive Assembleia Geral.

k) Aprovar concessão de títulos honoríficos.

l) Intervir na Administração Geral do Clube, quando notoriamente necessário, podendo cassar mandato de membros da Diretoria inclusive o Comodoro e Vice-comodoro, se os interesses sociais assim o exigirem.

m) Opinar previamente sobre proposta de fusão, incorporação ou dissolução do Clube.

n) Deliberar sobre a manutenção ou não dos vetos do Comodoro nas decisões da Diretoria.

o) Decidir sobre os procedimentos do Clube em quaisquer ações judiciais, em que for autor ou réu, podendo para tanto se fazer representar através de uma comissão jurídica, indicada e votada pelo Conselho.

p) Estipular valor mínimo para o fundo de reserva, sendo que a sua utilização deverá ser autorizada por ele, por maioria dos presentes em reunião convocada para esse fim.

 

 

CAPÍTULO X - DA DIRETORIA

 

Art. 57 - O Clube será administrado por uma Diretoria executiva composta de:

a) Comodoro;

b) Vice Comodoro;

c) Diretor Secretário;

d) Diretor Financeiro;

e) Diretor de Patrimônio;

f) Diretor de Esporte e Náutica;

g) Diretor Cultural e Social;

 

Art. 58 - Somente poderão exercer os cargos de Diretoria os sócios patrimoniais.

 

Art. 59 - Os membros da Diretoria serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, mediante o registro de chapa completa, previamente registrado junto a Presidência do Conselho Deliberativo, nos termos do art. 78.

 

Parágrafo Único – Em não sendo realizada a eleição da Diretoria, por qualquer motivo que seja, a Diretoria passada permanecerá responsável por todas as atribuições, devendo, no entanto, ter todos os seus atos ratificados pelo Presidente do Conselho.

 

Art. 60 - A posse da Diretoria se dará no mês de julho, através de ata lavrada no livro o Conselho Deliberativo, e o mandato terá a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única reeleição por igual período.

 

Art. 61 - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Comodoro, em caso de empate, o voto de Minerva.

 

§ 1º - Caberá ao Comodoro o direito de veto às decisões aprovadas pela Diretoria, contrárias à sua concepção administrativa.

 

§ 2º - Aos membros da Diretoria, caberá o direito de recorrer ao Conselho Deliberativo dos vetos do Comodoro.

 

Art. 62 - O Comodoro será substituído em seus impedimentos temporários pelo Vice-Comodoro.

 

§ 1º - No caso de afastamento definitivo do Comodoro, esse será efetivamente substituído pelo Vice-Comodoro, pelo tempo necessário para completar o mandato.

 

§ 2º - A substituição de qualquer Diretor será feita por indicação do Comodoro, devidamente referendado pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 63 - Perderá o mandato, Diretor que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas no período de 1 (um) ano, sem justificativa aceita pela Diretoria.

 

Art. 64 - É de competência da Diretoria, em conjunto:

a) Cumprir e fazer cumprir as leis do País, do Estado, do Município, as decisões da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e suas próprias resoluções, bem como os estatutos, promovendo a realização dos fins a que se destina o Clube.

b) Elaborar e executar os programas anuais de obras e serviços aprovados pelo Conselho Deliberativo.

c) Organizar o orçamento do exercício submetendo-o a ratificação do Conselho Deliberativo.

d) Reunir-se ordinariamente, no mínimo, duas vezes por mês e extraordinariamente quando necessário.

e) Admitir, advertir, suspender ou excluir sócios na forma estatutária, ressalvadas as prerrogativas de outros órgãos.

f) Prestar informações solicitadas pela Assembleia Geral, Conselhos Deliberativo e de Ética ou sócios interessados.

g) Propor ao Conselho Deliberativo ou Assembleia Geral, medidas extraordinárias que se fizerem necessárias.

h) Manter a ordem e o decoro no recinto social.

i) Organizar normas ou regimento interno quando necessário, submetendo-o à ratificação do Conselho Deliberativo.

j) Fixar o número de empregados e sua remuneração.

k) Propor a atualização de valores dos títulos patrimoniais, taxa de transferência e joia, enviando ao Conselho Deliberativo para apreciação e aprovação.

l) Propor ao Conselho Deliberativo a atualização, criação ou extinção de taxas.

m) Decidir sobre a filiação do Clube a entidades esportivas.

n) Elaborar e fornecer trimestralmente a prestação de contas a fim de ser submetido para aprovação junto ao Conselho Deliberativo.

 

Art. 65 - Compete ao Comodoro:

a) Representar o JIC ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo para tal fim constituir mandatário.

b) Convocar as reuniões da Diretoria e solicitar a convocação do Conselho Deliberativo.

c) Assinar carteiras sociais e títulos em conjunto com o Diretor secretário.

d) Assinar em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques, ordens de

pagamento, obrigações financeiras, balancetes e balanços.

e) Coordenar administrativamente a execução do programa de trabalho de sua Diretoria.

f) Supervisionar, fiscalizar e intervir diretamente em qualquer setor do Clube para o resguardo dos superiores interesses da entidade e do quadro social.

g) Aprovar publicações internas e externas, informativos e jornais de responsabilidade do Clube.

h) Conceder licença aos membros da Diretoria até o prazo de 3 (três) meses, designando o seu substituto interino.

 

Art. 66 - Compete ao Vice-Comodoro substituir o Comodoro em seus impedimentos temporários na forma do estatuto, até o prazo máximo de 6 (seis) meses.

 

Art. 67 - Compete ao Diretor Secretário:

a) Substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos temporários.

b) Coordenar os serviços administrativos.

c) Manter em ordem e sob sua guarda e responsabilidade livros e arquivos do JIC.

d) Manter em ordem o registro de títulos de sócios, transferências, mantendo sob sua guarda os não negociados.

e) Coordenar as publicações, circulares, comunicações e correspondências do Clube.

f) Lavrar em livro competente atas das reuniões da Diretoria.

g) Manter atualizado os registros do quadro social.

h) Assinar em conjunto com o Comodoro, as carteiras sociais e títulos.

i) Elaborar o programa de trabalho de sua Diretoria, submetendo a aprovação do Comodoro, bem como o nome de seus auxiliares de sua área.

j) Elaborar a folha de pagamento e efetuar os pagamentos de impostos e obrigações sociais e gerenciar o departamento pessoal.

k) Coordenar os procedimentos e a sindicância para aprovação do ingresso de novos sócios.

 

Art. 68 - Compete ao Diretor Financeiro:

a) Substituir o Diretor Secretário em seus impedimentos temporários.

b) Coordenar os serviços do departamento financeiro.

c) Promover a arrecadação de toda a receita do JIC, bem como o pagamento das contas autorizadas pelo Comodoro ou Diretoria.

d) Assinar em conjunto com o Comodoro, os cheques, ordens de pagamento, obrigações financeiras, balancetes e balanços.

e) Promover os registros contábeis do JIC, baseados no plano de contas.

f) Elaborar relatórios, balancetes e balanços.

g) Comunicar a Diretoria a relação de sócios em atraso com a tesouraria, informando as providências adotadas e sugerindo providências punitivas.

 

Art. 69 - Compete ao Diretor do Patrimônio:

a) Coordenar todos os serviços do departamento de patrimônio.

b) Manter em dia todos os registros dos bens móveis e imóveis do JIC.

c) Zelar pela limpeza e boa ordem nas áreas esportivas, hangares, apartamentos, jardins, pátios e praia.

d) Superintender e fiscalizar os serviços do zelador, serventes e demais funcionários.

e) Coordenar a execução do plano de obras em conformidade com as orientações do Comodoro e Diretoria.

f) Proceder anualmente o inventário do patrimônio do Clube.

 

Art. 70 - Compete ao Diretor de Esportes e Náutica:

a) Coordenar a realização de todos os serviços do departamento esportivo.

b) Elaborar o cronograma das atividades esportivas, competições e campeonatos,

submetendo-os a aprovação da Diretoria.

c) Organizar e dirigir todas as atividades esportivas.

d) Manter em ordem os materiais esportivos do Clube.

e) Coordenar os trabalhos da escola de vela.

 

Art. 71 - Compete ao Diretor Social e Cultural:

a) Coordenar e realizar todos os serviços do departamento social.

b) Zelar pelo decoro do recinto da sede social.

c) Incentivar o bom companheirismo entre os associados.

d) Elaborar o cronograma de festividades e reuniões sociais, submetendo-as a aprovação da Diretoria.

e) Promover atividades sociais de apoio as atividades esportivas programadas.

f) Manter sob sua fiscalização os serviços de bar e restaurantes, bem como zelar pela boa manutenção da sede social.

g) Recepcionar os visitantes chegados por terra e por mar.

h) Representar o Clube em eventos culturais, artísticos e sociais realizados nas dependências sociais ou fora delas, bem como empreendimentos e atividades ligadas ao patrimônio histórico e cultural existente na sede social;

  1. Planejar e organizar eventos culturais e artísticos;
  1. Zelas pelo patrimônio cultural e artístico do Clube;
  2. Manter contato constante com outras entidades culturais e com órgãos governamentais da cultura, buscando sempre ampliar o alcance das atividades realizadas pelo Clube.

 

Art. 72 - As atividades dos membros da Diretoria serão exercidas gratuitamente.

 

Art. 73 – Estará diretamente subordinada à Diretoria, o Gerente, o pessoal administrativo e todo o pessoal operacional, todos vinculados ao Clube por relação empregatícia, escolhidos e/ou demissíveis “ad nutum” pelo Comodoro e/ou pela Diretoria.

 

Art. 74 – Os membros da Diretoria não respondem, pessoal e solidariamente, pelas obrigações que contraírem em nome do clube, na prática de ato regular de sua gestão, salvo em caso de dolo.

 

CAPÍTULO XI - DAS ELEIÇÕES

 

Art. 75 - As eleições para todos os cargos eletivos do JIC serão obrigatoriamente de forma

nominal e secreta.

 

§ 1º – É obrigatória a anuência formal de todos os candidatos indicados na constituição das chapas eleitorais, para todos os cargos eletivos do JIC.

 

§ 2º - A renúncia ou impugnação de candidatos inscritos por uma chapa já registrada, ou a proposta de sua impugnação por outro vício, não a exclui do pleito caso seus responsáveis possam substituir os candidatos retirantes ou impugnados e sanar as deficiências apontadas antes do início da Assembleia ou reunião de votação.

 

§ 3º - Cabe ao Conselho Deliberativo, em suas respectivas eleições, decidir as questões de nulidade levantadas contra qualquer chapa ou candidato.

 

§ 4º - O registro de uma chapa se formaliza no ato de sua entrega, dentro do tempo hábil

estabelecido junto a Secretaria do Clube, mediante protocolo assinado pela Gerência,

Comodoro, Vice-Comodoro ou Presidente do Conselho Deliberativo.

 

Art. 76 - A eleição do Conselho Deliberativo será realizada anualmente no mês de junho

pela Assembleia Geral Ordinária, que elegerá 7 (sete) membros titulares e 3 (três) suplentes com posse na primeira reunião do Conselho Deliberativo após a Assembleia Geral Ordinária.

 

Parágrafo Único - Os candidatos ao Conselho Deliberativo deverão registrar as suas candidaturas com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com as assinaturas de anuência de cada candidato.

 

Art. 77 - Caberá a Assembleia Geral, em sua reunião ordinária, anualmente eleger 1/3 dos membros do Conselho Deliberativo pelo voto direto dos sócios patrimoniais, limitando a uma procuração por sócio representante, ou seja, cada sócio presente poderá representar no máximo mais um sócio através de procuração específica.

 

Art. 78 – Caberá ao Conselho Deliberativo eleger de 2 em 2 anos a Diretoria Executiva do clube.

 

§ 1º - O registro das candidaturas para a Diretoria deverá ser obrigatoriamente em chapa

completa com as assinaturas de anuência de todos os candidatos com 72 (setenta e duas) horas de antecedência junto a secretaria.

 

Art. 79 - Somente poderão concorrer às eleições como candidatos ao Conselho Deliberativo e Diretoria, sócios patrimoniais quites com a tesouraria e que em pleno gozo dos direitos estatutários, com mais de um ano de filiação ao quadro social do Clube.

 

Art. 80 - Para os cargos eletivos da Diretoria nenhum candidato poderá fazer parte de mais de uma chapa.

 

Art. 81 - A ordem de colocação das chapas na cédula de votação, obedecerá como critério a sua ordem de registro.

 

Art. 82 - As mesas receptoras e apuradoras serão compostas de 3 (três) sócios que poderão ser escolhidos por sorteio ou acordo entre as chapas concorrentes, cabendo ainda o direito a cada chapa de indicar seu respectivo fiscal.

 

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 83 - Em caso de dissolução do Clube os bens imóveis e direitos a eles relativos, serão

alienados por uma comissão especialmente eleita para esse fim, pela Assembleia Geral Extraordinária e o produto apurado, deduzido o passivo, será doado a instituições beneficentes de utilidade pública reconhecida. (Repetido)

 

Art. 84 - Os sócios não serão responsáveis nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações

que forem contraídas em nome do Clube.

 

Art. 85 - A Diretoria poderá conceder a exploração de serviços no todo ou em parte, com ou sem ônus em regime de arrendamento, comodato ou prestação de serviços, a pessoas ou empresas, mediante edital, com conhecimento do Conselho Deliberativo.

 

§ 1º - É permitido aos sócios, utilizar-se do Clube, sua marca ou endereço, instalações ou serviços, para o desenvolvimento de atividades empresariais ou comerciais privadas de forma onerosa, desde que autorizado pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 86 - A Diretoria deverá estabelecer normas de segurança para a defesa do Patrimônio

Social e dos bens dos sócios sob sua guarda, cabendo, entretanto, aos sócios proprietários de embarcações a responsabilidade na contratação de seguro individual para seus barcos.

 

Art. 87 - São proibidas as manifestações de fundo político partidário, racial ou religioso nas dependências do Clube.

 

Art. 88 – O Fundo Social do Joinville Iate Clube é formado por 400 (quatrocentos) Títulos de Sócio Patrimonial.

 

Art. 89 - Havendo divergência entre as disposições contidas neste Estatuto ou no Regimento Interno do JIC, prevalecerão os termos contidos neste Instrumento.

 

CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 90 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos em primeira instância pelo Conselho Deliberativo, e pela Assembleia Geral em grau de recurso.

 

Art. 91 - Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária, ficando expressamente revogados os anteriores, bem como as disposições em contrário e demais regulamentos internos conflitantes.