Regimento Interno

Joinville Iate Clube

CAPÍTULO I - DOS ASSOCIADOS

Art. 1º - O quadro social é composto unicamente por sócios proprietários, que poderão ser pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 2º - As pessoas jurídicas associadas deverão indicar e qualificar, por escrito, qual o titular que passará a fazer uso do clube, equiparando-se o assim credenciado ao sócio proprietário pessoa física. Cada título patrimonial de pessoa jurídica dará direito ao credenciamento de apenas um titular e respectivos familiares. As empresas que desejarem credenciar toda a sua diretoria deverão possuir tantos títulos quantos forem seus diretores.
§1º - É facultado ao associado, pessoa física, quando mudar de domicílio por mais de 12 meses em virtude de transferência funcional, indicar substituto temporário para uso do seu título pelo prazo máximo de 24 meses, o qual deverá submeter-se aos rituais de admissão determinadas pela diretoria e, uma vez aprovado, cumprir todas as obrigações estatutárias e regimentais.
§2º - Em todos os casos de credenciamento serão aplicadas ao credenciado as punições disciplinares previstas no Capítulo V deste regimento.


Art. 3º - Para frequentar a sede e suas dependências, o associado e seus familiares deverão habilitar-se com a Carteira Social, fornecida pela Secretaria, exibindo-a obrigatoriamente ao porteiro ou qualquer membro da Diretoria quando for solicitado.

Art. 4º - São consideradas pessoas da família o (a) cônjuge ou pessoa com quem mantenha união estável, e os filhos, legítimos ou adotivos, ou filhos de união anterior de cônjuge ou de pessoa com quem mantenha união estável, até 21 anos, ou até 25 anos se universitário.

Art. 5º - Para ser admitido como sócio proprietário deverá o candidato (pessoa física ou jurídica), além de adquirir o título, ter sua proposta aprovada segundo critérios da Diretoria, o mesmo se aplicando às pessoas credenciadas por pessoas jurídicas. A simples aquisição de um título não assegura ao respectivo portador o direito de pertencer ao quadro social.

Art. 6º - A transferência de título "inter vivos" ou "causa mortis" não confere ao novo proprietário o direito de pertencer ao quadro social sem que sua proposta de admissão tenha a aprovação da Diretoria.
Parágrafo Único - O proprietário de título recebido por herança, caso não seja aceito como associado terá o seu título adquirido pelo Clube pelo valor corrigido fixado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 7º - O título responde pelo cumprimento de qualquer obrigação de sócio, resultante de ato ou fato ocorrido até a data de assinatura do termo de transferência no livro próprio e relativa ao pagamento de qualquer contribuição, taxa, despesa ou quantia devida ao Clube.
Parágrafo Único - O título de sócio que for eliminado com base no item 3, do artigo 37, será levado a leilão público, com preço mínimo igual ao valor da dívida atualizada do associado, acrescida da comissão do leiloeiro e custas de publicação de editais, sendo-lhe entregue o excesso apurado na venda.


CAPÍTULO II - DOS CONVIDADOS E VISITANTES

Art. 8º - Ao sócio é permitido convidar pessoas de suas relações para frequentar o clube.
Parágrafo Único - A frequência prevista neste artigo somente será permitida através de apresentação de credencial expedida pela Secretaria ou registro feito pelo associado na portaria do clube.

Art. 9º - As condições mencionadas no artigo anterior não se aplicam às festas e eventos promovidos pelo clube, para os quais prevalecerão as determinações da Diretoria para cada caso.

Art. 10º - Os visitantes chegados por mar serão recebidos pelo gerente do Clube ou membros da Diretoria, solicitando ao comandante da embarcação sua apresentação na Secretaria, para preenchimento de credencial dele e de toda a tripulação.
Parágrafo Único - A permanência de embarcações de visitantes nas dependências do clube, inclusive ancoradouro e poitas, será regida pelo capítulo deste Regimento relativo às receitas.

 

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 11º - É assegurado aos sócios, parentes e familiares, quando registrados como tais, o direito de:
1 - Frequentar e utilizar, de acordo com normas estabelecidas, a sede e dependências do Clube;
2 - Comparecer ou participar de qualquer reunião desportiva, social ou cultural e tomar parte nos torneios desportivos e festividades promovidas pelo clube ou nos em que este se inscrever;
3 - Recorrer, para os poderes competentes do Clube, das decisões que lhes disserem respeito;
4 - Utilizar-se da área de estacionamento de carros, dentro das normas estabelecidas;
5 - Trazer convidados à sede, de acordo com o Artigo 8º, mantendo-os em sua efetiva companhia;
6 - Se possuir embarcação devidamente registrada no Clube e na Capitania dos Portos, utilizar-se dos galpões, hangares, pátios, trapiches ou poitas, quando houver vaga, pagando para isso, além da mensalidade normal do clube, uma taxa de ocupação, relativa ao porte de sua embarcação, conforme regulamentação fixada e divulgada pela Diretoria;
7 - Mandar empregados particulares, para guarda e conservação de suas embarcações, admitidos mediante prévia autorização da Diretoria, especialmente quando se tratar de ex-empregados do clube. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo por motivo justo, por decisão da Diretoria.

Art. 12º - São direitos exclusivos dos sócios proprietários titulares:
1 - Exercer o direito de voto, podendo também ser votado para qualquer cargo, sendo vedado constituir procurador para exercer o direito de voto;
2 - Transferir o título de sócio, observando o que determinam os artigos 6º e 7º.

Art. 13º - São deveres dos sócios em geral:
1 - Observar e cumprir as disposições do Estatuto, do Regimento e das resoluções dos poderes constituídos tais como a Assembleia do Clube, o Conselho Deliberativo, a Diretoria e prepostos desta, responsáveis pelos diversos departamentos;
2 - Pagar pontualmente as taxas e contribuições a que estiver sujeito bem como débitos contraídos;
3 - Comunicar por escrito à Diretoria sobre irregularidades de que tenha sido testemunha, prejudiciais ao Clube e aos direitos dos sócios;
4 - Zelar pelos bens do clube ou confiados à sua guarda e reparar os danos que lhes causar;
5 - Colaborar nas medidas de fiscalização identificando-se sempre que for solicitado;
6 - Abster-se, dentro do clube, de manifestações de caráter racial, político ou religioso;
7 - Dirigir-se em termos respeitosos aos membros da Diretoria e portar-se com correção e educação na sede e dependências do Clube;
8 - Manter devidamente regularizados o registro e a licença de suas embarcações, tanto no Clube quanto na Capitania dos Portos, observando os regulamentos desta quando estiver navegando;
9 - Comunicar à Secretaria, por escrito, as alterações de endereço, estado civil e outras que afetem as declarações exigidas para admissão e permanência no quadro social, sua e de seus dependentes e familiares;
10 - Responder pela conduta e pelas despesas ou obrigações resultantes de atos de pessoas da sua família, convidados ou empregados;
11 - Em caso de emergência, auxiliar a administração a colocar à disposição do clube as embarcações e empregados particulares, que atuarem junto ao clube, que poderão ser utilizados sob responsabilidade da Sociedade, a critério da Diretoria, inclusive na ausência do Sócio, a quem deverá ser dada imediata comunicação;
12 - Estar habilitado para a navegação que pretender praticar;
13 - Se mantiver empregado particular dentro do Clube, para conservação de sua embarcação, além da autorização da Diretoria:
a - Responder pela conduta do empregado e submetê-lo à obediência às normas deste Regimento;
b - Fazê-lo trajar-se convenientemente;
c - Eximir a sociedade de qualquer responsabilidade em relação às leis trabalhistas, previdenciárias e civis em vigor no país.

Art. 14º - É vedado ao sócio manter vínculo empregatício com o Clube.


CAPÍTULO IV - DO USO DOS HANGARES E MOVIMENTAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES

Art. 15º - A utilização de qualquer das dependências do clube para guarda de embarcação (galpões, hangares, pátios, trapiches ou poitas) deverá ser solicitada à Diretoria por carta, em 2 vias, acompanhada de cópia dos documentos da embarcação. Após o registro e aprovação, será devolvida a 2ª via com anotação correspondente, firmada pelo Diretor de Patrimônio, informando o valor da taxa de ocupação.

Art. 16º - Cada sócio proprietário terá direito à guarda de pelo menos uma embarcação, de tamanho dentro das limitações do Clube definidas pela Diretoria, respeitada a ordem de entrada dos pedidos e o espaço físico disponível.

Art. 17º - A Diretoria poderá mudar o local de guarda das embarcações nas seguintes circunstâncias:
1 - Dentro do mesmo hangar, galpão ou pátio, para melhor aproveitamento de espaço, mantidas as condições adequadas ao alojamento;
2 - No caso de estar a embarcação inativa por longo tempo, quer por falta de utilização da mesma quer pelo estado precário de conservação e funcionamento, hipótese em que poderá ser removida para outro local, em idênticas condições de segurança.

Art. 18º - O Sócio que deixar em atraso o pagamento da taxa de ocupação sujeitar-se-á às seguintes penalidades, além de outras previstas no Estatuto ou neste Regimento:
1 - Com 2 (dois) meses não terá permissão para movimentar a embarcação;
2 - Com 3 (três) meses será permitido ao clube transferir a embarcação para local descoberto dando ciência ao associado através de carta com AR, eximindo-se a Sociedade de qualquer responsabilidade por avaria ou prejuízo que venha a ocorrer na embarcação;
3 - Com 4 (quatro) meses estará sujeito à eliminação do quadro social.

Art. 19º - Qualquer transação que tenha por objeto barco registrado no Clube deverá ser comunicada à secretaria para as necessárias alterações de cadastro e cobrança de estadias.

Art. 20º - A venda do barco não poderá de forma nenhuma incluir a vaga por ele ocupada, a qual, no momento da transação, passará automaticamente à disposição da Diretoria.

Art. 21º - O novo proprietário, se desejar que o barco adquirido continue no Clube, deverá sujeitar-se às condições estabelecidas para a locação inicial e, se ainda não sócio, às normas para admissão ao quadro social.

Art. 22º - O clube poderá manter a disposição dos sócios armários para a guarda de material náutico cuja locação será estabelecida pela Diretoria. Recomenda-se que, de todo modo, os pertences das embarcações, igualmente seus carros de encalhe, tenham marcado visivelmente o nome da embarcação a que pertencerem.

Art. 23º - Nenhum barco que não pertença a sócio do Clube poderá ser posto na água e/ou dela ser retirado sem autorização do Gerente ou da Diretoria.

Art. 24º - Para retirar do Clube qualquer embarcação por terra, o proprietário deverá apresentar, na portaria, a respectiva documentação e autorização especial com indicação da pessoa autorizada a retirá-la.

Art. 25º - Compete aos proprietários de embarcações e outros bens de sua propriedade, guardados nas dependências do Clube, a responsabilidade de segurá-los contra eventuais prejuízos causados por incêndio, vendaval, roubos e riscos diversos. A oferta de participação em uma apólice coletiva não exime os proprietários da responsabilidade acima descrita.

Art. 26º - Toda embarcação que sair a navegar deverá ser registrada previamente no livro ou ficha existente para tal fim, nominando tripulantes e/ou passageiros, provável destino e hora aproximada do retorno, rubricada pelo seu comandante com indicação de sua habilitação.

Art. 27º - A nenhuma embarcação é permitido sair navegando do clube sem que seja conduzida por responsável devidamente habilitado pela Capitania dos Portos.

Art. 28º - Poderá ser punido pela Diretoria o associado que sair a navegar sem os requisitos mínimos de segurança ou em condições meteorológicas que ofereçam excessivo risco para a embarcação e tripulantes, agravando-se a sua atitude se imprudentemente se fizer acompanhar por crianças ou pessoas inexperientes.

Art. 29º - Prevenindo possíveis danos que a agitação das águas possa causar às embarcações, aos trapiches ou às amarras, não é permitido que, dentro de área limitada pela Diretoria, qualquer embarcação, inclusive jet-ski, se movimente em velocidade superior à estabelecida pela Diretoria.

Art. 30º - Pinturas, consertos e reformas de barcos somente poderão ser realizadas nos locais para isso designados ou, a critério do gerente, se tratar-se de trabalhos de pequena monta, nas próprias vagas. O associado responderá pelo asseio do local que utilizar.

Art. 31º - Proprietários de barcos que optarem por mantê-los em poita, consequente pagamento de taxas mais baixas, deverão obedecer as seguintes determinações: A embarcação somente será admitida em trapiche pelo tempo necessário para embarques e desembarques de mercadorias e/ou pessoas ou para manutenção e limpeza. As atividades de manutenção e limpeza não poderão ocorrer em sábados, domingos e feriados. Exceções a estas determinações deverão ser previamente acertadas na secretaria e, se for o caso, com pagamento de diferença de taxa ou por eventual serviço prestado pelo clube.


CAPÍTULO V - DA DISCIPLINA SOCIAL, DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS

Art. 32º - O sócio, ou credenciado nos termos do "caput" do art. 2º, ou, ainda, o substituto temporário nos termos do § 1º do art. 2º, que infringir determinações estatutárias ou regimentais ou normas baixadas pela Diretoria, incorrerá, segundo a gravidade ou repetição da falta, em uma das penas seguintes:
1 - Advertência Verbal;
2 - Advertência Escrita;
3 - Suspensão;
4 - Eliminação.

Art. 33º - As pessoas da família do sócio também estão sujeitas às penas de advertência e suspensão, podendo inclusive culminar com o cancelamento de seu registro como pessoa da família e vedação do acesso às dependências do clube.

Art. 34º - A repetição de uma infração agrava a pena.

Art. 35º - A pena de advertência por escrito é aplicada por meio de carta reservada.

Art. 36º - A pena de suspensão, que é de efeito imediato, implica na perda temporária dos direitos de sócio, não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias e será aplicada aos sócios no caso de:
1 - Desobediência às determinações da Diretoria;
2 - Desacato aos membros do Conselho Deliberativo ou da Diretoria;
3 - Não pagamento das taxas, mensalidades e débitos contraídos junto ao clube, por prazo superior a 3 (três) meses;
4 - Cessão ou empréstimo da carteira social do clube a outrem;
5 - Falsa declaração de propriedade de embarcação;
6 - Dano doloso causado ao clube e/ou aos bens sob a sua guarda;
7- Atentado à moral ou à disciplina social ou comportamento socialmente incompatível nas dependências do clube;
8 - Oposição sistemática e abusiva nas deliberações em assembleias e/ou reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria.

Art. 37º - A pena de eliminação consiste na perda definitiva da condição de sócio e cabe nos casos seguintes:
1 - Passar a exercer atividade ilícita;
2 - Ser condenado juridicamente por ato desabonador;
3 - Faltas do pagamento de importâncias devidas ao clube por mais de 4 (quatro) meses;
4 - Ter sofrido penas de suspensão, cuja soma de tempo seja igual ou superior a 150 (cento e cinquenta) dias e vier a cometer nova infração.
5 - Exercício contumaz de atos que possam denegrir a imagem e/ou o crédito da sociedade;
6 - Outros motivos graves, em denúncia fundamentada, deliberada pela maioria absoluta dos presentes em reunião do Conselho Deliberativo especialmente convocado para esse fim.

Art. 38º - A penas poderão ser propostas por qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - As penas de advertência e suspensão serão aprovadas e aplicadas pela Diretoria e as de eliminação deverão ter aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 39º - Qualquer penalidade imposta deverá ser comunicada por escrito ao sócio e anotada em seus assentamentos, cabendo-lhe direito de ampla defesa com pedido de reconsideração ao órgão que lhe impôs a pena e com direito de, em caso de eliminação, além de pedido de reconsideração, recurso ao Conselho Deliberativo especialmente convocado para esse fim.
Parágrafo Único - O prazo para apresentação de pedido de reconsideração ou de solicitação de convocação de reunião do Conselho Deliberativo para apresentação de recurso é de 30 (trinta) dias a contar do dia seguinte ao do recebimento da comunicação de aplicação da pena.


CAPÍTULO VI - DAS RECEITAS

Art. 40º - As receitas do Clube serão provenientes das seguintes fontes:
1 - Mensalidade;
2 - Taxa de Ocupação;
3 - Arrendamentos a terceiros;
4 - Prestação de Serviços;
5 - Emissão de Títulos;
6 - Alienação de Bens;
7 - Doações propostas através da Diretoria e aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
8 - Taxas de admissão de sócios e de transferências de títulos;
9 - Outras, compatíveis com os objetivos sociais.

Art. 41° - As mensalidades e taxas de ocupação serão fixadas pelo Conselho Deliberativo mediante proposta da Diretoria, considerando-se aprovada a proposta se não apreciada pelo Conselho até 15 (quinze) dias após a convocação deste.

Art. 42° - As taxas de admissão de sócios e de transferência de títulos serão fixadas pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria, delas estando isentas:
a) Transferências de pessoa física para pessoa jurídica e vice-versa desde que aquela seja controladora desta, direta ou indiretamente no caso de grupo de sociedades;
b) Doações de pai/mãe para filho/ a vice-versa;
c) Transferências "causa mortis" (herança).

Art. 43° - Arrendamentos a terceiros: serviços de reparos e manutenção, copa, restaurante e bar, poderão ser arrendados, após aprovação do Conselho Deliberativo, por períodos de um ano, renováveis ou não. O pessoal necessário ao atendimento será de responsabilidade do arrendatário, sendo que seus custos não incidirão sobre o estabelecimento das mensalidades.

Art. 44° - O Clube poderá prestar serviços a terceiros, a critério da Diretoria, desde que relacionados à atividade náutica e desportiva e correlações sociais, cujos custos e preços serão definidos pela Diretoria, se por prazo de até um ano, ou pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria, se por prazo superior.

Art. 45° - Qualquer obra ou investimento adicional ao patrimônio físico, desde que não seja possível de ser executado com a receita, será executado com recursos provenientes da emissão de títulos patrimoniais novos ou de títulos adicionais, denominados ADITIVOS DE PATRIMÔNIO, vinculados aos títulos patrimoniais existentes. Tais títulos somente poderão ser emitidos após aprovação da Assembleia Geral.

Art. 46° - A alienação de bens imóveis do Clube somente poderá ser efetivada por aprovação do Conselho Deliberativo que definirá o destino dos recursos obtidos.

Art. 47° - Embarcações visitantes serão subordinadas às normas seguintes:
1 - São embarcações visitantes quaisquer embarcações de recreio, lazer ou desportistas, pertencentes ou não a Iates Clubes, situados a um raio além de 20 (vinte) milhas marítimas da sede do Clube;
1.1 - A critério da Diretoria, embarcações registradas em Iates Clubes dentro do raio estipulado poderão ser consideradas visitantes;
1.2 - Em casos de emergência ou calamidade pública, os dispositivos previstos neste artigo poderão ser suspensos;
2 - As embarcações visitantes terão três dias (72 horas) de cortesia, após a chegada, isenta de Taxa de Ocupação;
3 - As embarcações visitantes cujas permanências se estenderem por mais de 72 horas pagarão taxas estabelecidas pela Diretoria, nunca inferiores às cobradas dos associados;
4 - A critério da Diretoria, a Taxa de Ocupação para visitantes poderá ser suspensa desde que haja evidência de que a arribação se deu por motivos de emergência e/ou risco de vidas humanas e enquanto perdurarem as causas de força maior;
5 - Quando se caracterizar abandono da embarcação visitante, esta deverá passar à guarda das autoridades do Porto, resguardados juridicamente os interesses do Clube.
6 - Fica facultado à Diretoria estabelecer regras distintas das acima relacionadas, desde que baseadas em reciprocidade evidenciadas em convênio firmado com outro clube congênere.

 

CAPÍTULO VII - DAS CONCESSÕES ESPECIAIS

Art. 48º - O clube poderá conceder o título de benemérito a sócios proprietários que, além de terem prestado relevantes serviços à sociedade, se enquadrem, cumulativamente, nas seguintes condições: serem associados há pelo menos 10 anos completos; estarem em dia com as obrigações sociais; não terem recebido nenhum tipo de punição estatutária; terem sido Comodoro ou membro do Conselho Deliberativo por pelo menos um mandato completo.
§1º - A proposta de concessão deverá ser encaminhada para o Conselho Deliberativo com a indicação de pelo menos 6 (seis) associados não diretores e com aprovação da Diretoria.
§2º - Submetida sempre a votação secreta, será considerada aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de pelo menos 2/3 dos conselheiros presentes.
§3º - O sócio benemérito ficará isento de pagamento de mensalidades, mas pagará, se for o caso, taxa de ocupação de sua(s) embarcação(ões).
§4º - A concessão do título de benemérito não isenta o associado das demais obrigações e direitos estatutários e regimentais.

Art. 49° - A Diretoria poderá conceder credencial temporária de Convidado Especial à autoridade que venham a exercer função temporária na cidade, tais como juízes de direito, comandantes e oficiais de unidades militares, etc.

Art. 50º - A Diretoria poderá conceder credencial temporária à atleta que se propuser a representar o clube em competições náuticas, nas condições por ela estipuladas.
Parágrafo Único - O prazo da concessão será sempre de 1 ano, renováveis até o total de 3 anos; esgotado este prazo, a extensão da concessão deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo.